Artigo 108, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A prescrição começa a correr:
I
antes de transitar em julgado a sentença final:
a
do dia em que se consumou o crime;
b
do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
c
do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
d
da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
II
depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
a
do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
b
do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.