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Artigo 108, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 108

A prescrição começa a correr:

I

antes de transitar em julgado a sentença final:

a

do dia em que se consumou o crime;

b

do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;

c

do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;

d

da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;

II

depois de transitar em julgado a sentença condenatória;

a

do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;

b

do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Art. 108, I, d do Decreto-Lei 6.227 /1944