Artigo 106 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.