JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 106

A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.

Art. 106 do Decreto-Lei 6.227 /1944