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Artigo 105, Inciso VII do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 105

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I

em trinta anos, se a pena é de morte;

II

em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

III

em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;

IV

em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;

V

em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;

VI

em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;

VII

em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Art. 105, VII do Decreto-Lei 6.227 /1944