Artigo 105, Inciso III do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 105
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I
em trinta anos, se a pena é de morte;
II
em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III
em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
IV
em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
V
em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
VI
em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
VII
em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.