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Artigo 104, Inciso V do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o código penal militar.

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Art. 104

Extingue-se a punibilidade:

I

pela morte do agente;

II

pela anistia, graça ou indulto;

III

pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;

IV

pela reabilitação;

V

pela prescrição;

VI

pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

Parágrafo único

A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Art. 104, V do Decreto-Lei 6.227 /1944