Artigo 104, Inciso V do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Extingue-se a punibilidade:
I
pela morte do agente;
II
pela anistia, graça ou indulto;
III
pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;
IV
pela reabilitação;
V
pela prescrição;
VI
pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
Parágrafo único
A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.