Artigo 103 do Decreto-Lei nº 6.227 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
Institui o código penal militar.
Acessar conteúdo completoA ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.