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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944

Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"

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Art. 9º

Os recolhimentos relativos aos "Certificados de Equipamento" e "Depósito de Garantia" serão realizados, trimestralmente, de 31 de março em diante de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 9º do Decreto-Lei 6.225 /1944