Artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944
Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recolhimentos relativos aos "Certificados de Equipamento" e "Depósito de Garantia" serão realizados, trimestralmente, de 31 de março em diante de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.