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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944

Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"

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Art. 8º

Se as condições de guerra o permitirem, os "Depósitos de Garantia" serão liberados a partir de 1 de janeiro de 1946.

Art. 8º do Decreto-Lei 6.225 /1944