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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944

Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"

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Art. 6º

São recìprocamente conversíveis, a pedido do respectivo titular, as somas correspondentes aos "Certificados de Equipamento" a "Depósitos de Garantia".

Art. 6º do Decreto-Lei 6.225 /1944