Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944
Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"
Acessar conteúdo completoArt. 5º
E' admissível a utilização dos "Depósitos de Garantia", independentemente do pagamento do impôsto, sempre que a retirada por destinada a cobrir prejuízos nos têrmos do art. 3º ou a realizar investimentos que sejam de utilidade a juízo do Govêrno.
Parágrafo único
A existência de prejuízos será demonstrada perante a Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários de que trata o art. 9º do decreto-lei n. 6.224, de 24 de janeiro de 1944 .