Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944
Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O levantamento o dos depósitos, antes do prazo fixado no art. 8º, só poderá realizar-se mediante o pagamento do impôsto sôbre lucros extraordinários criado pelo decreto-lei n. 6.224, de 24 de janeiro de 1944 , caso em que o depositante não terá direito aos juros estabelecidos no art. 2º dêste decreto-lei.