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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944

Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"

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Art. 4º

O levantamento o dos depósitos, antes do prazo fixado no art. 8º, só poderá realizar-se mediante o pagamento do impôsto sôbre lucros extraordinários criado pelo decreto-lei n. 6.224, de 24 de janeiro de 1944 , caso em que o depositante não terá direito aos juros estabelecidos no art. 2º dêste decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 6.225 /1944