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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944

Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"

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Art. 3º

Ficam também instituídos os "Depósitos de Garantia" feitos Banco do Brasil S.A. com responsabilidades do Govêrno Federal, os quais terão dentre outros objetivos o de fazer face a prejuízo dos depositantes, desde que comprometam profundamente a situação da emprêsa.

Parágrafo único

E' aplicável aos "Depósitos de Garantia" o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º dêste decreto-lei.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.225 /1944