Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944
Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam também instituídos os "Depósitos de Garantia" feitos Banco do Brasil S.A. com responsabilidades do Govêrno Federal, os quais terão dentre outros objetivos o de fazer face a prejuízo dos depositantes, desde que comprometam profundamente a situação da emprêsa.
Parágrafo único
E' aplicável aos "Depósitos de Garantia" o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 2º dêste decreto-lei.