JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944

Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os "Certificados de Equipamento" são nominativos e intransferíveis e renderão juros anuais de três por cento (3%), pagos pelo Banco do Brasil S.A. por conta do Govêrno Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.225 /1944