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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.225 de 24 de Janeiro de 1944

Institui os "Certificados de Equipamento" e os "Depósitos de Garantia"

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Art. 1º

Fica instituído o "Certificado de Equipamento", emitido pelo Banco do Brasil S.A. com garantia do Govêrno Federal, para ser resgatado em moeda de curso internacional, na data em que fôr possível ao portador adquirir máquinas e utensílios, no estrangeiro, para o reaparecimento de sua emprêsa.

Parágrafo único

A palavra "emprêsa", usada neste artigo, compreende tôdas as entidades abrangidas pela expressão "pessoas jurídicas" da lei do impôsto de renda e ainda os agricultores, que por intermédio de cooperativas desejarem adquirir máquina e utensílios para a agricultura.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.225 /1944