JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Afim de resolver como única instância as questões decorrentes da aplicação dêste decreto-lei, inclusive as dúvidas suscitadas na fase de lançamento e os casos em que sejam invocadas circunstâncias excepcionais quanto à formação de lucros, fica criada a Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários, que se regerá pelo regulamento a ser baixado por decreto, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da publicação dêste decreto-lei.

Parágrafo único

A junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentro os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria.

Parágrafo único

A Junta de Ajustes dos Lucros Extraordinários será constituída pela atual Câmara de Reajustamento Econômico, acrescida de quatro (4) membros nomeados pelo Presidente da República, sendo dois (2) escolhidos dentre os funcionários especializados do Ministério da Fazenda e dois (2) dos indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e Confederação Nacional da Indústria, além de um representante da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.754, de 1.944)

Art. 9º do Decreto-Lei 6.224 /1944