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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

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Art. 7º

As firmas ou sociedades não pagarão o impôsto criado neste decreto-lei se aplicarem importância igual ao dôbro do impôsto na aquisição de "Certificados de Equipamento" ou na constituição de "Depósitos de Garantia".

Art. 7º do Decreto-Lei 6.224 /1944