Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As firmas ou sociedades não pagarão o impôsto criado neste decreto-lei se aplicarem importância igual ao dôbro do impôsto na aquisição de "Certificados de Equipamento" ou na constituição de "Depósitos de Garantia".