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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

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Art. 6º

O impôsto referido no art. 1º dêste decreto-lei será cobrado pela forma seguinte: Vinte por cento (20%) sôbre a parte do lucro que não exceder de cem por cento (100%) do lucro básico definido nos arts. 3º e 4º; Trinta por cento (30%) sôbre a parte compreendida entre cem (100) e duzentos por cento (200%) Quarenta por cento (40%) sôbre a parte compreendida entre duzentos (200) e trezentos por cento (300 %); e Cinqüenta por cento (50%) sôbre o que exceder de trezentos por cento (300%).

Art. 6º do Decreto-Lei 6.224 /1944