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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

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Art. 5º

Ficam isentas do impôsto sôbre lucros extraordinários e da obrigatoriedade das reservas previstas nesta Lei, as firmas ou sociedades cujos balanços do ano anterior acusem lucros inferiores a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).

Art. 5º do Decreto-Lei 6.224 /1944