Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam isentas do impôsto sôbre lucros extraordinários e da obrigatoriedade das reservas previstas nesta Lei, as firmas ou sociedades cujos balanços do ano anterior acusem lucros inferiores a cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).