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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

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Art. 4º

À firma ou sociedade que considerar desfavorável ou inaplicável ao seu caso a base prevista no art. 3º será permitido adotar como base a importância equivalente a vinte e cinco por cento (25%) do capital efetivamente aplicado na exploração do negócio.

§ 1º

Para os fins dêste decreto-lei, o capital efetivamente aplicado compreende o capital realizado, reservas, excluídas as provisões e mais:

a

setenta por cento (70%) das importâncias que os titulares das firmas individuais ou os sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas emprêsas, durante pelo menos um (1) ano, deduzidas, porém, os juros correspondentes; e

b

trinta por cento (30%) da importância de empréstimos a prazo nunca inferior a um (1) ano ou por meio de emissões de debêntures, realizados até 31 de dezembro do ano anterior ao em que se verificaram os lucros,e cujo produto esteja efetivamente investido na emprêsa.

§ 2º

As importâncias mencionadas na letra b do parágrafo anterior deixarão de ser consideradas para o efeito dêste artigo, na parte que excedem a importância igual ao capital e fundos de reservas.

§ 3º

Não será levado em consideração o aumento de capital que resultar de simples reajustamento do valor de bens do ativo e não de novos investimentos.

Art. 4º, §1º, b do Decreto-Lei 6.224 /1944