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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

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Art. 3º

O impôsto recairá sôbre os lucros extraordinários verificados no ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que for devido.

§ 1º

Consideram-se extraordinários os lucros que excederem à média das verificados em um (1) biênio formado, à escolha do contribuinte, por quaisquer dos anos compreendidos no período de 1936 a 1940, inclusive, com o acréscimo de cinqüenta por cento (50%)

§ 2º

Será adicionada à média dos lucros do biênio escolhido, inclusive o acréscimo de cinqüenta por cento (50%), a importância que corresponder a vinte e cinco por cento (25%) dos investimentos que, a partir de 1941, tenham sido feitos na emprêsa.

§ 3º

Para a fixação do rendimento tributável, será dotado o conceito de lucro estabelecido no art. 37 do decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943 .

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 6.224 /1944