Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O impôsto recairá sôbre os lucros extraordinários verificados no ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que for devido.
§ 1º
Consideram-se extraordinários os lucros que excederem à média das verificados em um (1) biênio formado, à escolha do contribuinte, por quaisquer dos anos compreendidos no período de 1936 a 1940, inclusive, com o acréscimo de cinqüenta por cento (50%)
§ 2º
Será adicionada à média dos lucros do biênio escolhido, inclusive o acréscimo de cinqüenta por cento (50%), a importância que corresponder a vinte e cinco por cento (25%) dos investimentos que, a partir de 1941, tenham sido feitos na emprêsa.
§ 3º
Para a fixação do rendimento tributável, será dotado o conceito de lucro estabelecido no art. 37 do decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943 .