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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

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Art. 2º

O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas jurídicas, como as define o decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943 .

Art. 2º do Decreto-Lei 6.224 /1944