Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944
Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O impôsto a que se refere o artigo anterior é devido pelas pessoas jurídicas, como as define o decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943 .