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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

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Art. 10

Fica suspensa durante a vigência dêste decreto-lei a obrigação da distribuição de lucros de que trata o § 2º do art. 130 do decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940 .

Art. 10 do Decreto-Lei 6.224 /1944