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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.224 de 24 de Janeiro de 1944

Institui o impôsto sôbre lucros extraordinários e dá outras providências

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Art. 1º

É criado o impôsto sobre lucros extraordinários a ser cobrado, a partir dêste exercício, juntamente com o de que trata o art. 44 do decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 , enquanto perdurarem as condições decorrentes de guerra e para os casos previstos neste decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.224 /1944