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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 622 de 11 de Junho de 1969

Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 622 /1969