Artigo 6º do Decreto-Lei nº 622 de 11 de Junho de 1969
Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.