Artigo 5º do Decreto-Lei nº 622 de 11 de Junho de 1969
Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O primeiro provimento para os cargos criados pelo artigo 1º será realizado, após a comprovação da existência, nas dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público do Distrito Federal, de recursos disponíveis para o atendimento das despesas resultantes.