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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 622 de 11 de Junho de 1969

Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O primeiro provimento para os cargos criados pelo artigo 1º será realizado, após a comprovação da existência, nas dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público do Distrito Federal, de recursos disponíveis para o atendimento das despesas resultantes.

Art. 5º do Decreto-Lei 622 /1969