Artigo 4º do Decreto-Lei nº 622 de 11 de Junho de 1969
Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Defensores Públicos, nos casos de comprovada necessidade de serviço, poderão substituir ocupantes de cargo de classe imediatamente superior da carreira respectiva.