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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 622 de 11 de Junho de 1969

Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Defensores Públicos, nos casos de comprovada necessidade de serviço, poderão substituir ocupantes de cargo de classe imediatamente superior da carreira respectiva.