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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 622 de 11 de Junho de 1969

Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As funções do Ministério Público junto ao registro civil serão exercidas pelos Curadores.

Art. 2º do Decreto-Lei 622 /1969