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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 622 de 11 de Junho de 1969

Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, na careira do Ministério Público do Distrito Federal, um cargo de Subprocurador-Geral, quatro de Curador e dez de Defensor Público, providos mediante concurso público, na forma da lei.