Artigo 1º do Decreto-Lei nº 622 de 11 de Junho de 1969
Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, na careira do Ministério Público do Distrito Federal, um cargo de Subprocurador-Geral, quatro de Curador e dez de Defensor Público, providos mediante concurso público, na forma da lei.