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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 620 de 10 de Junho de 1969

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

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Art. 1º

Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: " Art. 24 . A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." "Art. 28 (...) a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais; (...)". " Art. 36 . Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior". " Art. 80 . O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea "a" e seu § 1º, da Constituição do Brasil)".

Art. 1º do Decreto-Lei 620 /1969