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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 619 de 10 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a receber o valor de sua participação acionária na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, em bens imóveis e móveis, do patrimônio da mesma, conforme os valores que vierem a ser apurados, ouvido o órgão competente do Ministério da Fazenda.