Artigo 4º do Decreto-Lei nº 619 de 10 de Junho de 1969
Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a receber o valor de sua participação acionária na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, em bens imóveis e móveis, do patrimônio da mesma, conforme os valores que vierem a ser apurados, ouvido o órgão competente do Ministério da Fazenda.