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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 619 de 10 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

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Art. 3º

Encerrada a liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, na forma do artigo 144 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , ficará o Instítuto de Resseguros do Brasil como representante da emprêsa extinta para a solução dos resíduos de responsabilidades porventura supervenientes, correndo os ônus correspondentes, se fôr o caso, à conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, de que trata o artigo 142 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 3º do Decreto-Lei 619 /1969