Artigo 3º do Decreto-Lei nº 619 de 10 de Junho de 1969
Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Encerrada a liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, na forma do artigo 144 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 , ficará o Instítuto de Resseguros do Brasil como representante da emprêsa extinta para a solução dos resíduos de responsabilidades porventura supervenientes, correndo os ônus correspondentes, se fôr o caso, à conta do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, de que trata o artigo 142 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.