JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 619 de 10 de Junho de 1969

Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, autorizada a debitar ao Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro, de 1964:

a

o montante das indenizações trabalhistas asseguradas aos empregados da emprêsa, na forma da Lei.

b

o valor correspondente à complementação da quantia dos imóveis de que trata o artigo 4º da presente Lei.

c

as despesas administrativas decorrentes da liquidação da sociedade, devidamente aprovadas pela autoridade competente.