Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 619 de 10 de Junho de 1969
Dispõe sôbre a Liquidação da Companhia Nacional de Seguro Agrícola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, autorizada a debitar ao Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro, de 1964:
a
o montante das indenizações trabalhistas asseguradas aos empregados da emprêsa, na forma da Lei.
b
o valor correspondente à complementação da quantia dos imóveis de que trata o artigo 4º da presente Lei.
c
as despesas administrativas decorrentes da liquidação da sociedade, devidamente aprovadas pela autoridade competente.