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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.163 de 31 de dezembro de 1943

Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território do Acre, que vigorará, sem alteração, de 1 de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948, e dá outras providências.

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Art. 4º

As autoridades municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cada­cidade, no dia 1 de janeiro de 1944, em ato público solene, se declara de efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que concernir, não só às circunscrições que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.

§ 1º

A solenidade prevista neste artigo será presidida:

a

sendo a cidade sede de comarca, pelo juiz de direito;

b

sendo a cidade apenas sede de termo, pelo juiz respectivo;

c

sendo a cidade sede de município sem fôro, pelo prefeito municipal.

§ 2º

No caso de impedimento eventual das autoridades referidas, a substituição delas se fará automaticamente na seguinte ordem:

a

a do Juiz de Direito pelo juiz do Têrmo;

b

a do Juiz do Têrmo pelo Prefeito Municipal;

c

a do Prefeito Municipal pelo Secretário da Prefeitura Municipal, cabendo a substituição dêste, se também impedida, à mais alta autoridade que se encontrar na cidade.

§ 3º

A solenidade inaugural do novo quadro territorial, na parte que interessar a cada cidade do Território, obedecerá ao ritual sugerido pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia, passando a ter, pela sua simultaneidade e conformidade com as solenidades congêneres realizadas nas demais cidades brasileiras, a integral significação histórico‑cívico‑nacionalista decorrente dos princípios fixados na lei orgânica federal n. 311, de 2 de março de 1938 .

§ 4º

Da ata da solenidade realizada em cada sede municipal a respectiva Prefeitura enviará duas cópias autenticadas ao Diretório Regional de Geografia, na Capital do Território, destinando‑se uma a figurar em arquivo próprio e a outra a ser enviada ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Ria de janeiro, cabendo ainda ao Diretório Regional a obrigação de providenciar para a publicação de todas as atas no órgão oficial do Território.

Art. 4º, §1º, c do Decreto-Lei 6.163 /1943