Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto-Lei nº 6.163 de 31 de dezembro de 1943
Fixa a divisão administrativa e judiciária do Território do Acre, que vigorará, sem alteração, de 1 de janeiro de 1944 a 31 de dezembro de 1948, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A referida divisão, dentro do mencionado prazo de cinco anos, não sofrerá qualquer modificação, não se entendendo como tal, porém, os atos interpretativos de linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que o Govêrno do Território poderá baixar para melhor e mais fiel caracterização dessas linhas, à luz de documentação geográfica ou cartográfica mais perfeita, desde que da interpretação não resulte um deslocamento da divisória tal que uma qualquer cidade ou via saia do seu âmbito municipal ou, distrital.
§ 1º
Constituem as únicas exceções à inalterabilidade da divisão territorial ora fixada:
a
as alterações que o govêrno da União promulgar;
b
a anexação de um Município a outro motivada peio fato da respectiva Prefeitura não apresentar o mapa do território municipal, até 31 de dezembro de 1944, desde que o âmbito territorial correspondente tenha sofrido modificação, por fôrça da presente lei;
c
a recondução de uma circunscrição à situação anterior, devido ao fato de não haverem nela sido preenchidos os requisitos legais indispensáveis à sua efetiva instalação a 1 de janeiro vindouro.
§ 2º
A anexação ou a recondução, previstas no parágrafo anterior, serão objeto de ato do Govêrno federal, que, além de determinar uma ou outra das providências, fixará a data e as formalidades para a sua efetivação.