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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 6.142 de 28 de dezembro de 1943

Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial.

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Art. 6º

Para execução do presente decreto-lei, baixará o Ministro da Educação as instruções necessárias.

Art. 6º do Decreto-Lei 6.142 /1943