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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.142 de 28 de dezembro de 1943

Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial.

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Art. 5º

Os alunos que tenham ultrapassado a primeira série de um dos cursos técnicos definidos na legislação ora revogada poderão concluíi-lo segundo o plano de estudos com que o iniciaram, ou adaptar?se a curso similar da nova legislação, na série adequada aos conhecimentos adquiridos. (Vide Lei nº 2.811, de 1956)

Art. 5º do Decreto-Lei 6.142 /1943