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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.142 de 28 de dezembro de 1943

Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial.

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Art. 3º

E' facultado aos portadores do certificado de conclusão do curso de auxiliar do comércio ingressar no curso comercial básico, mediante matrícula na série adequada ao nível dos estudos concluídos.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.142 /1943