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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.142 de 28 de dezembro de 1943

Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial.

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Art. 2º

Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluído a primeira ou a segunda, série do curso propedêutico poderão adaptar-se, no ano escolar de 1944, à série adequada do curso comercial básico.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.142 /1943