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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.142 de 28 de dezembro de 1943

Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial.

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Art. 1º

Os estabelecimentos de ensino comercial, ora reconhecidos pelo Govêrno Federal, deverão, até o início do ano escolar de 1944, adaptar-se, quanto à organização e ao regime, aos preceitos normativos fixados pela lei orgânica do ensino comercial.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.142 /1943