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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 9º

As condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-lei.

Parágrafo único

Aos oficiais dos Quadros Complementares serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de Promoções para os Oficiais da Marinha, e respectivo regulamento, ressalvadas as determinações estabelecidas no presente Decreto-lei.

Art. 9º do Decreto-Lei 610 /1969