Artigo 9º do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969
Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As condições peculiares de acesso, nos Quadros Complementares, serão estabelecidas na regulamentação do presente Decreto-lei.
Parágrafo único
Aos oficiais dos Quadros Complementares serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei de Promoções para os Oficiais da Marinha, e respectivo regulamento, ressalvadas as determinações estabelecidas no presente Decreto-lei.