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Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 8º

As vagas em cada pôsto serão preenchidas:

a

de Primeiro-Tenente - pelo critério exclusivo de antiguidade;

b

de Capitão-Tenente - uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;

c

de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antiguidade; e

d

de Capitão-de-Fragata pelo critério exclusivo de merecimento.

Art. 8º, c do Decreto-Lei 610 /1969