Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969
Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As vagas em cada pôsto serão preenchidas:
a
de Primeiro-Tenente - pelo critério exclusivo de antiguidade;
b
de Capitão-Tenente - uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;
c
de Capitão-de-Corveta - três vagas por merecimento e uma por antiguidade; e
d
de Capitão-de-Fragata pelo critério exclusivo de merecimento.