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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 7º

Ressalvado o disposto neste Decreto-lei, os oficiais dos Quadros Complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos pa-

Parágrafo único

Os oficiais dos Quadros Complementares usarão uniformes e os dispositivos que lhes forem atribuídos pelo regulamento de uniformes da Marinha de Guerra (RUMG).

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 610 /1969