Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969
Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ressalvado o disposto neste Decreto-lei, os oficiais dos Quadros Complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos pa-
Parágrafo único
Os oficiais dos Quadros Complementares usarão uniformes e os dispositivos que lhes forem atribuídos pelo regulamento de uniformes da Marinha de Guerra (RUMG).