Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969
Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Quadros Complementares terão a seguinte constituição: Capitão-de-Fragata Capitão-de-Corveta Capitão-Tenente 1º Tenente 2º Tenente
§ 1º
O efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira.
§ 2º
Na fixação do efetivo a que refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha de Guerra em cada pôsto.
§ 3º
A fim de possibilitar o acesso dos Oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Poder Executivo, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá, independentemente do disposto no § 1º, estabelecer um número adicional de vagas em correspondência às seguintes proporções: Para os Capitães-Tenentes - até 1/10 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira; Para os Capitães-de-Corveta - até 1/8 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira; Para os Capitães-de-Fragata - até 1/6 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira.
§ 4º
Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 14, letra e da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, para os postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acôrdo com as necessidades da Marinha de Guerra.