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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 5º

A admissão nos Quadros Complementares será feita mediante:

a

conclusão com aproveitamento do curso ou estágio de adaptação; e

b

conceito favorável.

§ 1º

O pôsto inicial para admissão nos Quadros é o de Segundo-Tenente.

§ 2º

A ordem de admissão nos Quadros Complementares, para efeito de antigüidade, obedecerá à classificação final obtida no curso ou estágio, com precedência dos oficias oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha.

§ 3º

Os oficiais admitidos nos Quadros Complementares, na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como oficiais, a partir da data do início do respectivo curso ou estágio de adaptação.

Art. 5º, §1° do Decreto-Lei 610 /1969