Artigo 5º, Alínea a do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969
Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A admissão nos Quadros Complementares será feita mediante:
a
conclusão com aproveitamento do curso ou estágio de adaptação; e
b
conceito favorável.
§ 1º
O pôsto inicial para admissão nos Quadros é o de Segundo-Tenente.
§ 2º
A ordem de admissão nos Quadros Complementares, para efeito de antigüidade, obedecerá à classificação final obtida no curso ou estágio, com precedência dos oficias oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha.
§ 3º
Os oficiais admitidos nos Quadros Complementares, na forma dêste artigo, contam tempo de efetivo serviço, como oficiais, a partir da data do início do respectivo curso ou estágio de adaptação.