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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 610 de 4 de Junho de 1969

Vide Decretos: nºs 75.698, de 1975, 81.

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Art. 4º

Os candidatos aos Quadros Complementares, de que trata o artigo anterior, obrigar-se-ão a um curso ou estágio de adaptação, para serem admitidos nos Quadros Complementares.

§ 1º

O pessoal de que trata a letra b do artigo anterior será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o curso ou estágio.

§ 2º

O Ministro da Marinha baixará Instruções para a organização e funcionamento do curso ou estágio de adaptação, que terá a duração mínima de três meses.

§ 3º

O não aproveitamento no curso ou estágio de adaptação, ou falta de conceito favorável, impedirá definitivamente a admissão nos Quadros Complementares.

§ 4º

O desligamento do curso ou estágio de adaptação poderá ser feito em qualquer fase de seu funcionamento, por ato do Ministro da Marinha.

§ 5º

Tôdas as vantagens e prerrogativas concedidas ao candidato cessarão na data do seu desligamento do curso ou estágio de adaptação.

Art. 4º, §5° do Decreto-Lei 610 /1969